ESTATUTOS

Artigo 1
A Sociedade Portuguesa de Neuropediatria ( SPNP ) é uma associação científica. sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurí­dica.

Artigo 2
SPNP tem sede no Hospital Maria Pia, na Rua da Boavista, 827, no Porto, e pode ser alterada por deliberação da sua Direcção.

Artigo 3
A SPNP tem como objectivo a promoção, aprofundamento e divulgação de conhecimentos relativos à neuropediatria, e propõe-se a investigação na respectiva área, cooperação com organismos afins, nacionais e estrangeiros, informação dos poderes públicos dos problemas da especialidade, e propor soluções.

Artigo 4
1. A SPNP é constituída por médicos e técnicos especialistas não médicos, que demonstrem interesse real pela neuropediatria.
2. A candidatura de novos sócios terão de ser propostas à Direcção por dois sócios no pleno uso dos seus direitos.
3. A Direcção submeterá a todas as assembleias gerais as candidaturas entretanto apresentadas, que serão votadas

Artigo 5
1. São sócios titulares os sócios fundadores, e os que têm categoria oficialmente reconhecida de médicos especialistas em neuropediatria.
2. São sócios agregados os médicos de outras especialidades ou subespecialidades incluí­das no âmbito das ciências neuropediátricas, bem como os técnicos especialistas não médicos que demonstrem, perante a Direcção da SPNP , interesse real pela neuropediatria.
3. São sócios honorários aqueles que, pelo interesse demonstrado no estudo e/ou divulgação da neuropediatria, e sob proposta da Direcção, assim forem qualificados pela Assembleia Geral.

Artigo 6
1. São direitos dos sócios titulares a) fazer comunicações cientí­ficas nas reuniões da SPNP; b) participar na discussão dos assuntos tratados nas reuniões cientí­ficas; c) participar nas assembleias gerais; d) ser designado, pelos órgãos próprios, para funções específicas da SPNP; e) participar, votando, nos actos eleitorais; f) ser eleito para os órgãos sociais ou nomeado representante da SPNP organizações congéneres.
2. São direitos dos sócios honorários e dos sócios agregados os referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 7
São deveres dos sócios cumprir e fazer cumprir os estatutos da SPNP e as deliberações dos seus órgãos; aceitar os cargos ou as funções especí­ficas para que forem nomeados; pagar a jóia e quotas que vierem a ser estabelecidas.

Artigo 8
A qualidade de sócio perde-se, por exclusão, em caso de incumprirnento grave dos estatutos ou deliberações dos órgãos sociais da SPNP, ou por qualquer quebra, de deveres deontológicos, por meio de votação em escrutí­nio secreto. em Assembleia Geral informada por parecer da Direcção; por falta de pagamento de quotas após dois avisos feitos por escrito pela Direcção.

Artigo 9
Os órgãos sociais da SPNP são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal

Artigo 10
1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituí­da por três sócios titulares eleitos, sendo um Presidente e dois vogais.
3. Os elementos da mesa podem eventualmente ser substituí­dos, até um máximo de dois, por sócios cooptados de entre os presentes na assembleia, de modo a que a orientação dos trabalhos seja assegurada por uma mesa com, pelo menos, três elementos.

Artigo 11
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação dos relatórios de actividades e de contas e extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa.
2. A Assembleia Geral é convocada pela mesa com uma antecedência mí­nima de quinze dias, por iniciativa própria, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de pelo menos vinte e cinco por cento dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
3. A convocatória deve ser enviada a todos os sócios, e dela constam o ordem de trabalhos, o local, a data e a hora da reunião.
4. No caso de convocatória requerida por sócios deve mencionar ainda esse facto e qual o ponto ou pontos da ordem de trabalhos incluídos por tal razão.
5. A assembleia tem iní­cio na hora para que foi convocada se estiver presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos depois, com qualquer número.

Artigo 12
Compete à Assembleia Geral definir a orientação geral da SPNP e os seus objectivos, e especialmente.
a) eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
b) aprovar os estatutos e as suas revisões;
c) aprovar um regulamento Eleitoral e as suas revisões; d) aprovar os relatórios e contas da Direcção;
e) aprovar a existência de grupos de trabalho, núcleos ou comissões, e respectivos regulamentos internos;
f) aprovar regulamentação de prémios e bolsas.
g) deliberar sobre contratos de associação ou afiliação com sociedades congéneres nacionais ou estrangeiras.

Artigo 13
Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia, dirigir os respectivos trabalhos e presidir aos actos eleitorais

Artigo 14
A Direcção é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, um Secretário Geral, dois vogais e um tesoureiro

Artigo 15
1. Compete à Direcção a programação e concretização das iniciativas práticas que permitam dar corpo aos objectivos da SPNP.
2. Compete-lhe ainda eleger delegados para actividades representativas da SPNP;
3. Compete designadamente ao Presidente definir, em colaboração com os restantes membros da Direcção, a orientação geral da actividade da SPNP durante o respectivo mandato.
4. Compete designadamente ao Secretário-Geral promover a execução das act.ividades deliberadas pela Direcção e pela Assembleia Geral, e substituir o Presidente no seu impedimento.
5. Compete aos vogais coadjuvar o Presidente e o Secretário-Geral nas suas funções.
6. Compete ao tesoureiro movimentar as despesas e receitas da SPNP e elaborar o relatório anual de contas.

Artigo 16
1. A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são eleitos por escrutí­nio secreto dos sócios titulares da SPNP sendo admitido o correspondência e por delegação.
2. Cabe à Direcção cessante organizar as eleições.
3. A lista de candidatos para a direcção pode ser proposta pela Direcção cessante e/ou pelo menos 1/3 dos sócios titulares, devendo ser enviada ao Secretário-Geral antes do último trimestre do mandato cessante.
4. Os mandatos são de três anos e a Direcção considera-se empossada no termo do mandato cessante,
5. Nenhum membro da Direcção poderá ser reconduzido no cargo por mandatos sucessivos,
6. O mandato cessa no caso de a Direcção não realizar ou promover a colaboração de qualquer reunião cientí­fica no perí­odo de um ano, devendo aquela considerar findo () mandato e realizar-se novas eleições no prazo de três meses.

Artigo 17
O Conselho Fiscal é constituí­do por um Presidente e dois vogais

Artigo 18
Compete ao conselho Fiscal verificar, pelo menos anualmente, as contas e documentos delas justificativos e os valores à guarda da Sociedade; assistir às reuniões dos demais corpos directivos quando julgar conveniente ou for convocado, e dar parecer sobre os relatórios anuais da Direcção.

Artigo 19
A alteração dos presentes Estatutos só pode ser feita em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a qual só pode deliberar validamente se estiverem presentes cinquenta por cento dos sócios titulares.