Artigo 1
A Sociedade Portuguesa de Neuropediatria ( SPNP ) é uma associação científica. sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica.
Artigo 2
SPNP tem sede no Hospital Maria Pia, na Rua da Boavista, 827, no Porto, e pode ser alterada por deliberação da sua Direcção.
Artigo 3
A SPNP tem como objectivo a promoção, aprofundamento e divulgação de conhecimentos relativos à neuropediatria, e propõe-se a investigação na respectiva área, cooperação com organismos afins, nacionais e estrangeiros, informação dos poderes públicos dos problemas da especialidade, e propor soluções.
Artigo 4
1. A SPNP é constituída por médicos e técnicos especialistas não médicos, que demonstrem interesse real pela neuropediatria.
2. A candidatura de novos sócios terão de ser propostas à Direcção por dois sócios no pleno uso dos seus direitos.
3. A Direcção submeterá a todas as assembleias gerais as candidaturas entretanto apresentadas, que serão votadas
Artigo 5
1. São sócios titulares os sócios fundadores, e os que têm categoria oficialmente reconhecida de médicos especialistas em neuropediatria.
2. São sócios agregados os médicos de outras especialidades ou subespecialidades incluídas no âmbito das ciências neuropediátricas, bem como os técnicos especialistas não médicos que demonstrem, perante a Direcção da SPNP , interesse real pela neuropediatria.
3. São sócios honorários aqueles que, pelo interesse demonstrado no estudo e/ou divulgação da neuropediatria, e sob proposta da Direcção, assim forem qualificados pela Assembleia Geral.
Artigo 6
1. São direitos dos sócios titulares a) fazer comunicações científicas nas reuniões da SPNP; b) participar na discussão dos assuntos tratados nas reuniões científicas; c) participar nas assembleias gerais; d) ser designado, pelos órgãos próprios, para funções específicas da SPNP; e) participar, votando, nos actos eleitorais; f) ser eleito para os órgãos sociais ou nomeado representante da SPNP organizações congéneres.
2. São direitos dos sócios honorários e dos sócios agregados os referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.
Artigo 7
São deveres dos sócios cumprir e fazer cumprir os estatutos da SPNP e as deliberações dos seus órgãos; aceitar os cargos ou as funções específicas para que forem nomeados; pagar a jóia e quotas que vierem a ser estabelecidas.
Artigo 8
A qualidade de sócio perde-se, por exclusão, em caso de incumprirnento grave dos estatutos ou deliberações dos órgãos sociais da SPNP, ou por qualquer quebra, de deveres deontológicos, por meio de votação em escrutínio secreto. em Assembleia Geral informada por parecer da Direcção; por falta de pagamento de quotas após dois avisos feitos por escrito pela Direcção.
Artigo 9
Os órgãos sociais da SPNP são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal
Artigo 10
1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três sócios titulares eleitos, sendo um Presidente e dois vogais.
3. Os elementos da mesa podem eventualmente ser substituídos, até um máximo de dois, por sócios cooptados de entre os presentes na assembleia, de modo a que a orientação dos trabalhos seja assegurada por uma mesa com, pelo menos, três elementos.
Artigo 11
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação dos relatórios de actividades e de contas e extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa.
2. A Assembleia Geral é convocada pela mesa com uma antecedência mínima de quinze dias, por iniciativa própria, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de pelo menos vinte e cinco por cento dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
3. A convocatória deve ser enviada a todos os sócios, e dela constam o ordem de trabalhos, o local, a data e a hora da reunião.
4. No caso de convocatória requerida por sócios deve mencionar ainda esse facto e qual o ponto ou pontos da ordem de trabalhos incluídos por tal razão.
5. A assembleia tem início na hora para que foi convocada se estiver presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos depois, com qualquer número.
Artigo 12
Compete à Assembleia Geral definir a orientação geral da SPNP e os seus objectivos, e especialmente.
a) eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
b) aprovar os estatutos e as suas revisões;
c) aprovar um regulamento Eleitoral e as suas revisões; d) aprovar os relatórios e contas da Direcção;
e) aprovar a existência de grupos de trabalho, núcleos ou comissões, e respectivos regulamentos internos;
f) aprovar regulamentação de prémios e bolsas.
g) deliberar sobre contratos de associação ou afiliação com sociedades congéneres nacionais ou estrangeiras.
Artigo 13
Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia, dirigir os respectivos trabalhos e presidir aos actos eleitorais
Artigo 14
A Direcção é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, um Secretário Geral, dois vogais e um tesoureiro
Artigo 15
1. Compete à Direcção a programação e concretização das iniciativas práticas que permitam dar corpo aos objectivos da SPNP.
2. Compete-lhe ainda eleger delegados para actividades representativas da SPNP;
3. Compete designadamente ao Presidente definir, em colaboração com os restantes membros da Direcção, a orientação geral da actividade da SPNP durante o respectivo mandato.
4. Compete designadamente ao Secretário-Geral promover a execução das act.ividades deliberadas pela Direcção e pela Assembleia Geral, e substituir o Presidente no seu impedimento.
5. Compete aos vogais coadjuvar o Presidente e o Secretário-Geral nas suas funções.
6. Compete ao tesoureiro movimentar as despesas e receitas da SPNP e elaborar o relatório anual de contas.
Artigo 16
1. A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto dos sócios titulares da SPNP sendo admitido o correspondência e por delegação.
2. Cabe à Direcção cessante organizar as eleições.
3. A lista de candidatos para a direcção pode ser proposta pela Direcção cessante e/ou pelo menos 1/3 dos sócios titulares, devendo ser enviada ao Secretário-Geral antes do último trimestre do mandato cessante.
4. Os mandatos são de três anos e a Direcção considera-se empossada no termo do mandato cessante,
5. Nenhum membro da Direcção poderá ser reconduzido no cargo por mandatos sucessivos,
6. O mandato cessa no caso de a Direcção não realizar ou promover a colaboração de qualquer reunião científica no período de um ano, devendo aquela considerar findo () mandato e realizar-se novas eleições no prazo de três meses.
Artigo 17
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais
Artigo 18
Compete ao conselho Fiscal verificar, pelo menos anualmente, as contas e documentos delas justificativos e os valores à guarda da Sociedade; assistir às reuniões dos demais corpos directivos quando julgar conveniente ou for convocado, e dar parecer sobre os relatórios anuais da Direcção.
Artigo 19
A alteração dos presentes Estatutos só pode ser feita em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a qual só pode deliberar validamente se estiverem presentes cinquenta por cento dos sócios titulares.